Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19535 de 24 de Agosto de 1998
Institui o Programa Habitacional para a Classe Média residente no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Somente poderá ser beneficiário do Programa Habitacional aquele que atender às seguintes condições:
I
comprovar residência no Distrito Federal há, pelo menos, 5 (cinco ) anos, anteriores à data do processo seletivo;
II
não ter sido beneficiado por programa habitacional desenvolvido por órgãos do Governo do Distrito Federal;
III
comprovar a renda familiar mínima fixada no edital de seleção.