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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19535 de 24 de Agosto de 1998

Institui o Programa Habitacional para a Classe Média residente no Distrito Federal e dá outras providências.


Art. 3º

Somente poderá ser beneficiário do Programa Habitacional aquele que atender às seguintes condições:

I

comprovar residência no Distrito Federal há, pelo menos, 5 (cinco ) anos, anteriores à data do processo seletivo;

II

não ter sido beneficiado por programa habitacional desenvolvido por órgãos do Governo do Distrito Federal;

III

comprovar a renda familiar mínima fixada no edital de seleção.