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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19535 de 24 de Agosto de 1998

Institui o Programa Habitacional para a Classe Média residente no Distrito Federal e dá outras providências.


Art. 4º

Os órgãos ou entidades integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal poderão celebrar contratos e convênios objetivando a implementação do Programa ora instituído.