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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19535 de 24 de Agosto de 1998

Institui o Programa Habitacional para a Classe Média residente no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A contar da data de publicação do resultado da habilitação e classificação dos interessados, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para contestação de terceiros.