Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19535 de 24 de Agosto de 1998
Institui o Programa Habitacional para a Classe Média residente no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A contar da data de publicação do resultado da habilitação e classificação dos interessados, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para contestação de terceiros.