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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19535 de 24 de Agosto de 1998

Institui o Programa Habitacional para a Classe Média residente no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O processo seletivo para a implementação do Programa obedecerá às seguintes condições:

I

Prévia convocação pública, por meio de editais de seleção, que informarão:

a

o número de unidades imobiliárias disponibilizadas para cada processo seletivo;

b

o valor de venda e da respectiva retribuição mensal pela concessão de direito real de uso;

c

os prazos e demais condições para a habilitação de que trata o art. 3°.

II

Classificação dos habilitados por meio de pontuação com base nos seguintes critérios cumulativos:

a

pontuação crescente, até o limite de 40 (quarenta) pontos, quanto menor seja a renda familiar do interessado;

b

pontuação crescente, até o limite de 40 (quarenta) pontos, quanto menor seja o patrimônio do interessado;

c

cinco pontos para cada dependente do interessado, até o limite de 20 (vinte) pontos.

§ 1º

As informações relativas ao inciso n serão comprovadas por meio da declaração de rendimentos relativa ao exercício fiscal anterior à data do processo seletivo.

§ 2º

Os desempates, se necessários, serão feitos pelo critério do tempo de residência no Distrito Federal.

Art. 5º, II do Decreto do Distrito Federal 19535 /1998