JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 19535 de 24 de Agosto de 1998

Institui o Programa Habitacional para a Classe Média residente no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os imóveis residenciais serão disponibilizados pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, após a aprovação de sua Diretoria Colegiada, ou pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - LDHAB-DF, aos quais caberá a implementação do programa.

§ 1º

Os interessados que atendam aos requisitos fixados neste Decreto somente poderão receber em concessão de direito real de uso com opção de compra uma única unidade imobiliária.

§ 2º

A concessão de direito real de uso com opção de compra será passível de transferência a terceiros, mediante prévia anuência da outorgante, que fará jus ao recebimento de taxa correspondente a 2% (dois por cento) do valor do imóvel transferido.

§ 3º

Pelo uso do imóvel objeto do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, o concessionário pagará mensalmente à TERRACAP o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de avaliação da unidade imobiliária.

§ 4º

Todos os valores pagos a título de retribuição pela concessão de direito real de uso serão deduzidos, devidamente corrigidos, das importâncias devidas pelos concessionários que optarem, nos termos dos respectivos contratos, pela compra dos respectivos imóveis.

Art. 7º, §4º do Decreto do Distrito Federal 19535 /1998