Artigo 5º, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 19535 de 24 de Agosto de 1998
Institui o Programa Habitacional para a Classe Média residente no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O processo seletivo para a implementação do Programa obedecerá às seguintes condições:
I
Prévia convocação pública, por meio de editais de seleção, que informarão:
a
o número de unidades imobiliárias disponibilizadas para cada processo seletivo;
b
o valor de venda e da respectiva retribuição mensal pela concessão de direito real de uso;
c
os prazos e demais condições para a habilitação de que trata o art. 3°.
II
Classificação dos habilitados por meio de pontuação com base nos seguintes critérios cumulativos:
a
pontuação crescente, até o limite de 40 (quarenta) pontos, quanto menor seja a renda familiar do interessado;
b
pontuação crescente, até o limite de 40 (quarenta) pontos, quanto menor seja o patrimônio do interessado;
c
cinco pontos para cada dependente do interessado, até o limite de 20 (vinte) pontos.
§ 1º
As informações relativas ao inciso n serão comprovadas por meio da declaração de rendimentos relativa ao exercício fiscal anterior à data do processo seletivo.
§ 2º
Os desempates, se necessários, serão feitos pelo critério do tempo de residência no Distrito Federal.