JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 19226 de 12 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei N° 1.825, de 13 de janeiro de 1998 que institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, e dá outras providências.

O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de Maio de 1998.


Art. 1º

O Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, será desenvolvido de acordo com as prescrições da Lei N° 1.825, de 13 de janeiro de 1998, e as disposições contidas neste Decreto.

Art. 2º

Para efeito de cumprimento do que dispõem o § 1°, inciso IV e o § 2° do art. 3°, bem como o inciso II, Parágrafo único do art. 4° da Lei N° 1.825, de 1998, considera-se:

I

RENDA BRUTA ANUAL - Valor bruto em moeda corrente proveniente do somatório das operações a seguir descritas:

a

venda de produtos "in notura" de origem animal e vegetal,

b

venda de produtos processados de origem animal e vegetal;

c

venda de animais;

d

venda da força de trabalho familiar empregada na produção agropecuária;

e

venda da produção extrativa.

II

UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL - UFPA - Estrutura física, composta de construção civil dotada de equipamentos adequados e adaptados, onde a família rural ou um grupo de famílias, transforma, processa ou agrega de forma diversa, valor à matéria-prima por ela produzida, ou adquirida até o limite de 50%.

III

ZONA RURAL REMANESCENTE - Compreende a área rural do Distrito Federal que se enquadra na categoria de Zonas Rurais (zona rural de dinamização, zona rural de uso diversificado e zona rural de uso controlado) e Área Especial de Proteção (áreas de proteção de mananciais, áreas rurais remanescentes, áreas com restrições físico-ambientais e áreas de lazer ecológico) observando-se o estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal-PDOT.

§ 1º

O percentual de 50% referido na parte final do inciso II deste artigo, é aquele possível de ser produzido em nível de propriedade familiar existente no Distrito Federal.

§ 2º

No caso de produtos que contenham ingredientes de produção industrial, estes não serão considerados no cálculo do percentual da matéria-prima adquirida.

Art. 3º

Para a concessão do Alvará de Funcionamento de que trata o art. 9°, inciso II, letra "b" da Lei n° 1.825, de 1998, o interessado deverá requerer o documento em formulário próprio na Administração Regional de sua circunscrição.

§ 1º

A Administração Regional formalizará o processo e o encaminhará à Secretaria de Agricultura para: 1 - parecer do DIPOVA - Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, sobre as condições higiênico- sanitárias da UFPA;

II

manifestação da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF, quanto a utilização regular da área onde se situa a UFPA; e

III

pronunciamento da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF, no que se refere i condição de produtor rural do requerente.

§ 2º

Atendida a instrução mencionada no § 1°, o processo será restituído à respectiva Administração Regional, para expedição do Alvará de Funcionamento.

Art. 4º

A SEMATEC deverá pronunciar-se sobre a viabilidade do projeto da UFPA, do ponto de vista ambiental, após vistoria prévia e análise do plano de controle ambiental.

Art. 5º

Nos termos do art. 9°, inciso VI da Lei N° 1.825, de 1998 incumbe à Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, promover junto a UFPA as seguintes ações:

I

coletar amostras de água e fazer as análises físico-químicas e bacteriológicas em seu laboratório;

II

prestar assistência técnica com relação às alternativas adequadas e viáveis para tratamento da água e monitoramento da sua qualidade;

III

prestar assistência técnica quanto às alternativas adequadas e viáveis de esgotamento sanitário;

IV

desenvolver atividades de educação sanitária e ambiental.

Art. 6º

Os titulares das entidades governamentais participantes do PROVE, mediante ato próprio ou em conjunto, baixarão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento das respectivas funções que lhes são atribuídas, ouvida a Secretaria-Executiva do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto N° 18.882, de 05 de dezembro de 1997.


110° da República e 39° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 19226 de 12 de Maio de 1998 | JurisHand