Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19226 de 12 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei N° 1.825, de 13 de janeiro de 1998 que institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos termos do art. 9°, inciso VI da Lei N° 1.825, de 1998 incumbe à Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, promover junto a UFPA as seguintes ações:
I
coletar amostras de água e fazer as análises físico-químicas e bacteriológicas em seu laboratório;
II
prestar assistência técnica com relação às alternativas adequadas e viáveis para tratamento da água e monitoramento da sua qualidade;
III
prestar assistência técnica quanto às alternativas adequadas e viáveis de esgotamento sanitário;
IV
desenvolver atividades de educação sanitária e ambiental.