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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 19226 de 12 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei N° 1.825, de 13 de janeiro de 1998 que institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos termos do art. 9°, inciso VI da Lei N° 1.825, de 1998 incumbe à Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, promover junto a UFPA as seguintes ações:

I

coletar amostras de água e fazer as análises físico-químicas e bacteriológicas em seu laboratório;

II

prestar assistência técnica com relação às alternativas adequadas e viáveis para tratamento da água e monitoramento da sua qualidade;

III

prestar assistência técnica quanto às alternativas adequadas e viáveis de esgotamento sanitário;

IV

desenvolver atividades de educação sanitária e ambiental.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 19226 /1998