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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19226 de 12 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei N° 1.825, de 13 de janeiro de 1998 que institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a concessão do Alvará de Funcionamento de que trata o art. 9°, inciso II, letra "b" da Lei n° 1.825, de 1998, o interessado deverá requerer o documento em formulário próprio na Administração Regional de sua circunscrição.

§ 1º

A Administração Regional formalizará o processo e o encaminhará à Secretaria de Agricultura para: 1 - parecer do DIPOVA - Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, sobre as condições higiênico- sanitárias da UFPA;

II

manifestação da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF, quanto a utilização regular da área onde se situa a UFPA; e

III

pronunciamento da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF, no que se refere i condição de produtor rural do requerente.

§ 2º

Atendida a instrução mencionada no § 1°, o processo será restituído à respectiva Administração Regional, para expedição do Alvará de Funcionamento.

Art. 3º, §2º do Decreto do Distrito Federal 19226 /1998