Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19226 de 12 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei N° 1.825, de 13 de janeiro de 1998 que institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os titulares das entidades governamentais participantes do PROVE, mediante ato próprio ou em conjunto, baixarão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento das respectivas funções que lhes são atribuídas, ouvida a Secretaria-Executiva do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola.