Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19226 de 12 de Maio de 1998
Regulamenta a Lei N° 1.825, de 13 de janeiro de 1998 que institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito de cumprimento do que dispõem o § 1°, inciso IV e o § 2° do art. 3°, bem como o inciso II, Parágrafo único do art. 4° da Lei N° 1.825, de 1998, considera-se:
I
RENDA BRUTA ANUAL - Valor bruto em moeda corrente proveniente do somatório das operações a seguir descritas:
a
venda de produtos "in notura" de origem animal e vegetal,
b
venda de produtos processados de origem animal e vegetal;
c
venda de animais;
d
venda da força de trabalho familiar empregada na produção agropecuária;
e
venda da produção extrativa.
II
UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL - UFPA - Estrutura física, composta de construção civil dotada de equipamentos adequados e adaptados, onde a família rural ou um grupo de famílias, transforma, processa ou agrega de forma diversa, valor à matéria-prima por ela produzida, ou adquirida até o limite de 50%.
III
ZONA RURAL REMANESCENTE - Compreende a área rural do Distrito Federal que se enquadra na categoria de Zonas Rurais (zona rural de dinamização, zona rural de uso diversificado e zona rural de uso controlado) e Área Especial de Proteção (áreas de proteção de mananciais, áreas rurais remanescentes, áreas com restrições físico-ambientais e áreas de lazer ecológico) observando-se o estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal-PDOT.
§ 1º
O percentual de 50% referido na parte final do inciso II deste artigo, é aquele possível de ser produzido em nível de propriedade familiar existente no Distrito Federal.
§ 2º
No caso de produtos que contenham ingredientes de produção industrial, estes não serão considerados no cálculo do percentual da matéria-prima adquirida.