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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19226 de 12 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei N° 1.825, de 13 de janeiro de 1998 que institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito de cumprimento do que dispõem o § 1°, inciso IV e o § 2° do art. 3°, bem como o inciso II, Parágrafo único do art. 4° da Lei N° 1.825, de 1998, considera-se:

I

RENDA BRUTA ANUAL - Valor bruto em moeda corrente proveniente do somatório das operações a seguir descritas:

a

venda de produtos "in notura" de origem animal e vegetal,

b

venda de produtos processados de origem animal e vegetal;

c

venda de animais;

d

venda da força de trabalho familiar empregada na produção agropecuária;

e

venda da produção extrativa.

II

UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL - UFPA - Estrutura física, composta de construção civil dotada de equipamentos adequados e adaptados, onde a família rural ou um grupo de famílias, transforma, processa ou agrega de forma diversa, valor à matéria-prima por ela produzida, ou adquirida até o limite de 50%.

III

ZONA RURAL REMANESCENTE - Compreende a área rural do Distrito Federal que se enquadra na categoria de Zonas Rurais (zona rural de dinamização, zona rural de uso diversificado e zona rural de uso controlado) e Área Especial de Proteção (áreas de proteção de mananciais, áreas rurais remanescentes, áreas com restrições físico-ambientais e áreas de lazer ecológico) observando-se o estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal-PDOT.

§ 1º

O percentual de 50% referido na parte final do inciso II deste artigo, é aquele possível de ser produzido em nível de propriedade familiar existente no Distrito Federal.

§ 2º

No caso de produtos que contenham ingredientes de produção industrial, estes não serão considerados no cálculo do percentual da matéria-prima adquirida.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 19226 /1998