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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19226 de 12 de Maio de 1998

Regulamenta a Lei N° 1.825, de 13 de janeiro de 1998 que institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, e dá outras providências.

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Art. 4º

A SEMATEC deverá pronunciar-se sobre a viabilidade do projeto da UFPA, do ponto de vista ambiental, após vistoria prévia e análise do plano de controle ambiental.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 19226 /1998