Decreto do Distrito Federal nº 19029 de 11 de Fevereiro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre a classificação de alunos, mediante promoção, nas séries ou etapas do nível escolar “Educação Básica”, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 5° da Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de fevereiro de 1998.
A classificação mediante promoção de que trata o art. 1° da Lei n° 1.540/97 aplica-se às seguintes modalidades:
Para fins do disposto no caput, deverão ser oferecidos estudos: lê recuperação, a serem realizados paralelamente aos períodos letivos subsequentes àquele em que se tiver verificado o rendimento escolar insuficiente, até o máximo de dois períodos.
Os Estudos de Recuperação Paralela serão ofertados pelo Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, na seguinte forma:
a partir de 1998, ao aluno com rendimento escolar insuficiente em um único componente curricular, obtido em 1997;
a partir de 1999, ao aluno com rendimento escolar insuficiente em até dois componentes curriculares, obtido em 1998.
Ficará a cargo da Divisão Regional de Ensino a organização dos locais e horários em que será oferecido o atendimento previsto na Lei, conforme a presente regulamentação.
A Divisão Regional de Ensino utilizará os locais e aproveitará as cargas horárias docentes disponíveis nos Estabelecimentos de Ensino ou em outras instâncias do Sistema Público de Ensino, para o atendimento previsto no caput.
O Poder Público poderá autorizar a utilização de edificações de uso comunitário para o atendimento previsto na Lei n° 1.540/97.
Os procedimentos para a realização dos Estudos de Recuperação Paralela serão normalizados por instrução da Diretoria Executiva da Fundação Educacional do Distrito Federal.
As orientações didático metodológicas para subsidiar a implementação dos Estudos de Recuperação Paralela serão coordenadas, conjuntamente, pelo Departamento de Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal, Divisões Regionais de Ensino e pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação.
Haverá, em cada Divisão Regional de Ensino, equipe técnica responsável pelo acompanhamento sistemático de todo o processo dos Estudos de Recuperação Paralela.
Nos casos em que os Estudos de Recuperação Paralela forem oferecidos em locais que não seja o Estabelecimento de Ensino no qual o aluno está matriculado, caberá à equipe referida no caput organizar encontros pedagógicos entre a equipe docente da escola de origem do aluno e professores responsáveis por esses estudos.
A partir da divulgação dos resultados finais do ano letivo até o dia 30 (trinta) do mês de janeiro do ano subsequente, o Estabelecimento de Ensino realizará levantamento e registrará, formalmente, a opção dos pais ou responsáveis, nos termos do § 1° do art. 1° da Lei n° 1.540/97.
Para efeito da oferta prevista no inciso I do art. 2° deste Decreto, excepcionalmente, no primeiro ano de funcionamento, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado até o último dia útil do mês de fevereiro.
A opção pelos Estudos de Recuperação Paralela deverá ser feita no prazo indicado pelo Estabelecimento de Ensino, não sendo garantida a oferta para opção realizada fora do período letivo vigente.
O Estabelecimento de Ensino, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do período previsto para opção dos pais ou responsáveis, encaminhará à respectiva Divisão Regional de Ensino, em formulário próprio, a relação dos alunos optantes pelos Estudos de Recuperação Paralela, por componente curricular, especificando conteúdos e objetivos não vencidos, por aluno.
Caberá ao Estabelecimento de Ensino em que o aluno realizar os Estudos de Recuperação Paralela, em conjunto com a respectiva Divisão Regional de Ensino, a emissão de informação sistemática dos resultados parciais e conclusivos obtidos, bem como da frequência exigida na Lei n° 1.540/97.
As informações sobre resultado e frequência de que trata o § 4° deverão ser encaminhadas, através de relatório, ao Estabelecimento de Ensino de origem do aluno.
Os casos omissos deverão ser submetidos ao Departamento de Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal, que emitirá pronunciamento, em conjunto com o Departamento de Inspeção do Ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
110° da República e 38° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE