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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19029 de 11 de Fevereiro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre a classificação de alunos, mediante promoção, nas séries ou etapas do nível escolar “Educação Básica”, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficará a cargo da Divisão Regional de Ensino a organização dos locais e horários em que será oferecido o atendimento previsto na Lei, conforme a presente regulamentação.

§ 1º

A Divisão Regional de Ensino utilizará os locais e aproveitará as cargas horárias docentes disponíveis nos Estabelecimentos de Ensino ou em outras instâncias do Sistema Público de Ensino, para o atendimento previsto no caput.

§ 2º

O Poder Público poderá autorizar a utilização de edificações de uso comunitário para o atendimento previsto na Lei n° 1.540/97.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 19029 /1998