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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19029 de 11 de Fevereiro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre a classificação de alunos, mediante promoção, nas séries ou etapas do nível escolar “Educação Básica”, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Haverá, em cada Divisão Regional de Ensino, equipe técnica responsável pelo acompanhamento sistemático de todo o processo dos Estudos de Recuperação Paralela.

Parágrafo único

Nos casos em que os Estudos de Recuperação Paralela forem oferecidos em locais que não seja o Estabelecimento de Ensino no qual o aluno está matriculado, caberá à equipe referida no caput organizar encontros pedagógicos entre a equipe docente da escola de origem do aluno e professores responsáveis por esses estudos.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 19029 /1998