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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19029 de 11 de Fevereiro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre a classificação de alunos, mediante promoção, nas séries ou etapas do nível escolar “Educação Básica”, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Os casos omissos deverão ser submetidos ao Departamento de Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal, que emitirá pronunciamento, em conjunto com o Departamento de Inspeção do Ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 19029 /1998