JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19029 de 11 de Fevereiro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre a classificação de alunos, mediante promoção, nas séries ou etapas do nível escolar “Educação Básica”, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os Estudos de Recuperação Paralela serão ofertados pelo Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, na seguinte forma:

I

a partir de 1998, ao aluno com rendimento escolar insuficiente em um único componente curricular, obtido em 1997;

II

a partir de 1999, ao aluno com rendimento escolar insuficiente em até dois componentes curriculares, obtido em 1998.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 19029 /1998