Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19029 de 11 de Fevereiro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre a classificação de alunos, mediante promoção, nas séries ou etapas do nível escolar “Educação Básica”, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Estudos de Recuperação Paralela serão ofertados pelo Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, na seguinte forma:
I
a partir de 1998, ao aluno com rendimento escolar insuficiente em um único componente curricular, obtido em 1997;
II
a partir de 1999, ao aluno com rendimento escolar insuficiente em até dois componentes curriculares, obtido em 1998.