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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19029 de 11 de Fevereiro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre a classificação de alunos, mediante promoção, nas séries ou etapas do nível escolar “Educação Básica”, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A classificação mediante promoção de que trata o art. 1° da Lei n° 1.540/97 aplica-se às seguintes modalidades:

I

5° a 8° séries do Ensino Fundamental;

II

1° a 3° séries do Ensino Médio da Educação Básica.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput, deverão ser oferecidos estudos: lê recuperação, a serem realizados paralelamente aos períodos letivos subsequentes àquele em que se tiver verificado o rendimento escolar insuficiente, até o máximo de dois períodos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19029 /1998