Artigo 7º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 19029 de 11 de Fevereiro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre a classificação de alunos, mediante promoção, nas séries ou etapas do nível escolar “Educação Básica”, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A partir da divulgação dos resultados finais do ano letivo até o dia 30 (trinta) do mês de janeiro do ano subsequente, o Estabelecimento de Ensino realizará levantamento e registrará, formalmente, a opção dos pais ou responsáveis, nos termos do § 1° do art. 1° da Lei n° 1.540/97.
§ 1º
Para efeito da oferta prevista no inciso I do art. 2° deste Decreto, excepcionalmente, no primeiro ano de funcionamento, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado até o último dia útil do mês de fevereiro.
§ 2º
A opção pelos Estudos de Recuperação Paralela deverá ser feita no prazo indicado pelo Estabelecimento de Ensino, não sendo garantida a oferta para opção realizada fora do período letivo vigente.
§ 3º
O Estabelecimento de Ensino, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do período previsto para opção dos pais ou responsáveis, encaminhará à respectiva Divisão Regional de Ensino, em formulário próprio, a relação dos alunos optantes pelos Estudos de Recuperação Paralela, por componente curricular, especificando conteúdos e objetivos não vencidos, por aluno.
§ 4º
Caberá ao Estabelecimento de Ensino em que o aluno realizar os Estudos de Recuperação Paralela, em conjunto com a respectiva Divisão Regional de Ensino, a emissão de informação sistemática dos resultados parciais e conclusivos obtidos, bem como da frequência exigida na Lei n° 1.540/97.
§ 5º
As informações sobre resultado e frequência de que trata o § 4° deverão ser encaminhadas, através de relatório, ao Estabelecimento de Ensino de origem do aluno.