JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19029 de 11 de Fevereiro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre a classificação de alunos, mediante promoção, nas séries ou etapas do nível escolar “Educação Básica”, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os procedimentos para a realização dos Estudos de Recuperação Paralela serão normalizados por instrução da Diretoria Executiva da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

As orientações didático metodológicas para subsidiar a implementação dos Estudos de Recuperação Paralela serão coordenadas, conjuntamente, pelo Departamento de Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal, Divisões Regionais de Ensino e pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19029 /1998