Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19029 de 11 de Fevereiro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre a classificação de alunos, mediante promoção, nas séries ou etapas do nível escolar “Educação Básica”, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A classificação mediante promoção de que trata o art. 1° da Lei n° 1.540/97 aplica-se às seguintes modalidades:
I
5° a 8° séries do Ensino Fundamental;
II
1° a 3° séries do Ensino Médio da Educação Básica.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput, deverão ser oferecidos estudos: lê recuperação, a serem realizados paralelamente aos períodos letivos subsequentes àquele em que se tiver verificado o rendimento escolar insuficiente, até o máximo de dois períodos.