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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19029 de 11 de Fevereiro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre a classificação de alunos, mediante promoção, nas séries ou etapas do nível escolar “Educação Básica”, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Sistema Público de Ensino garantirá o atendimento ao aluno que renovar sua matrícula na Escola Pública e que fizer jus, nos termos da presente regulamentação, aos benefícios da Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20622 de 22/09/1999)

Parágrafo único

- O aluno caracterizado como matrícula nova no Sistema Público de Ensino terá o atendimento previsto na Lei, a partir do ano letivo subsequente ao da sua efetivação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 20622 de 22/09/1999)
Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 19029 /1998