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Decreto do Distrito Federal nº 18943 de 18 de Dezembro de 1997

Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Informação e de Administração de Dados (CIAD), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 100, incisos V, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c com o art. 48, da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977 e considerando o que consta no Processo n° 030.008.219/97, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criado, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Informação e de Administração de Dados - CIAD, diretarnente subordinado ao Comandante-Gerai da Corporação.

Art. 2º

O Centro de Informação e de Administração de Dados, órgão estratégico, de natureza técnico-científica, terá a incumbência de implementar os processos de informação da PMDF, competindo-lhe planejar, desenvolver, implantar, implementar, coordenar e controlar os sistemas de informação, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Comando Geral.

Art. 3º

O Centro de Informação e de Administração de Dados terá a seguinte estrutura organizacional:

I

Chefia;

II

Subchefia;

III

Seção de Administração de Dados (SAD);

IV

Seção de Desenvolvimento de Sistemas (SDS);

V

Seção de Suporte ao Usuário (SSU);

VI

Seção de Suporte Operacional (SSO);

VII

Seção de Administração e Expediente (SAEx).

Art. 4º

Os órgãos internos do Centro de Informação e de Administração de Dados terão suas competências definidas em Regimento Interno.

Art. 5º

Os assuntos relacionados à propriedade de sistemas de informação, produção, desenvolvimento e manuseio de programas de computador (software) desenvolvidos pelo Centro de Informação e de Administração de Dados da PMDF ficam subordinados, ainda, à legislação vigente no país que regula trata a matéria.

Parágrafo único

- E defeso ao CIAD, a produção de inteligência, no que tange a dados e informações gerais, confirmadas ou não. sobre a intimidade das pessoas, assim compreendidas as informações de caráter geral e pessoal, inclusive funcional, cujo conteúdo não seja autorizado o conhecimento pelo titular, cabendo responsabilização ao Chefe do CIAD e ao funcionário que a produzir ou disponibilizar, pelos meios de busca, sendo irrestrita a pesquisa pelo que tiver interesse legal, justificável, ou ainda, seu representante postulatório, de acordo com o previsto na Constituição Federal.

Art. 6º

O Centro de Informação e de Administração de Dados terá sua sede em Brasília, em local a ser designado pelo Comandante-Geral.

Art. 7º

O Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo do Centro de Informação e de Administração de Dados, respeitando os quantitativos constantes da Lei 9.237, de 22 de dezembro de 1995, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

Art. 8º

O Comandante-Geral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desde Decreto, baixará instruções complementares necessárias à sua execução, bem como aquelas relativas à estrutura e funcionamento do Centro de Informação e de Administração de Dados.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 18943 de 18 de Dezembro de 1997