Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 18943 de 18 de Dezembro de 1997
Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Informação e de Administração de Dados (CIAD), e dá outras providências.
Art. 2º
O Centro de Informação e de Administração de Dados, órgão estratégico, de natureza técnico-científica, terá a incumbência de implementar os processos de informação da PMDF, competindo-lhe planejar, desenvolver, implantar, implementar, coordenar e controlar os sistemas de informação, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Comando Geral.