Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 18943 de 18 de Dezembro de 1997
Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Informação e de Administração de Dados (CIAD), e dá outras providências.
Art. 7º
O Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo do Centro de Informação e de Administração de Dados, respeitando os quantitativos constantes da Lei 9.237, de 22 de dezembro de 1995, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.