Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 18943 de 18 de Dezembro de 1997
Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Informação e de Administração de Dados (CIAD), e dá outras providências.
Art. 8º
O Comandante-Geral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desde Decreto, baixará instruções complementares necessárias à sua execução, bem como aquelas relativas à estrutura e funcionamento do Centro de Informação e de Administração de Dados.