Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 18943 de 18 de Dezembro de 1997
Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Informação e de Administração de Dados (CIAD), e dá outras providências.
Art. 5º
Os assuntos relacionados à propriedade de sistemas de informação, produção, desenvolvimento e manuseio de programas de computador (software) desenvolvidos pelo Centro de Informação e de Administração de Dados da PMDF ficam subordinados, ainda, à legislação vigente no país que regula trata a matéria.
Parágrafo único
- E defeso ao CIAD, a produção de inteligência, no que tange a dados e informações gerais, confirmadas ou não. sobre a intimidade das pessoas, assim compreendidas as informações de caráter geral e pessoal, inclusive funcional, cujo conteúdo não seja autorizado o conhecimento pelo titular, cabendo responsabilização ao Chefe do CIAD e ao funcionário que a produzir ou disponibilizar, pelos meios de busca, sendo irrestrita a pesquisa pelo que tiver interesse legal, justificável, ou ainda, seu representante postulatório, de acordo com o previsto na Constituição Federal.