Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 18943 de 18 de Dezembro de 1997
Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Informação e de Administração de Dados (CIAD), e dá outras providências.
Art. 4º
Os órgãos internos do Centro de Informação e de Administração de Dados terão suas competências definidas em Regimento Interno.