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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 18943 de 18 de Dezembro de 1997

Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Informação e de Administração de Dados (CIAD), e dá outras providências.

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Art. 4º

Os órgãos internos do Centro de Informação e de Administração de Dados terão suas competências definidas em Regimento Interno.