Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 18943 de 18 de Dezembro de 1997
Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Informação e de Administração de Dados (CIAD), e dá outras providências.
Art. 6º
O Centro de Informação e de Administração de Dados terá sua sede em Brasília, em local a ser designado pelo Comandante-Geral.