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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18943 de 18 de Dezembro de 1997

Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Informação e de Administração de Dados (CIAD), e dá outras providências.

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Art. 5º

Os assuntos relacionados à propriedade de sistemas de informação, produção, desenvolvimento e manuseio de programas de computador (software) desenvolvidos pelo Centro de Informação e de Administração de Dados da PMDF ficam subordinados, ainda, à legislação vigente no país que regula trata a matéria.

Parágrafo único

- E defeso ao CIAD, a produção de inteligência, no que tange a dados e informações gerais, confirmadas ou não. sobre a intimidade das pessoas, assim compreendidas as informações de caráter geral e pessoal, inclusive funcional, cujo conteúdo não seja autorizado o conhecimento pelo titular, cabendo responsabilização ao Chefe do CIAD e ao funcionário que a produzir ou disponibilizar, pelos meios de busca, sendo irrestrita a pesquisa pelo que tiver interesse legal, justificável, ou ainda, seu representante postulatório, de acordo com o previsto na Constituição Federal.