Decreto do Distrito Federal nº 18469 de 23 de Julho de 1997
Regulamenta a Lei n° 1 .194, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o controle de uso de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros públicos pertencentes ao Distrito Federal, com as alterações efetuadas pela Lei n° 1 .533, de 08 de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6°, VHI, da Lei Complementar n° 8 de 1° de dezembro de 1995, e o art. 9° da Lei n° 1 194, de 13 de setembro de 1996. com as alterações efetuadas pela Lei n° 1.533, de 08 de julho de 1997, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de Julho de 1997
A execução das disposições da Lei n° 1.194, de 13 de setembro de 1996, com as alterações efetuadas pela Lei n° 1 533, de 08 de julho de 1997, será feita com base neste Regulamento.
O controle do serviço público de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros pertencentes ao Distrito Federal tem como objetivo o racionamento do uso das vagas de estacionamento nas regiões comerciais do Distrito Federal.
Após definidas as áreas de estacionamento será instaurado processo licitatório na modalidade de Concorrência Pública, para selecionar empresa prestadora dos serviços nos termos da Legislação em vigor, visando a implantarão do serviço de administração das áreas de estacionamento de veículos automotores, nas áreas e logradouros públicos pertencentes ao Distrito Federal, assim como da cobrança do respectivo preço público do usuário.
O Poder Público ao instaurar processo licitatório em questão fará constar o valor do preço público e o tempo de permanência nas vagas das áreas de estacionamentos pagos.
Será de Concessão de Uso o contrato a ser adotado para controle do serviço de administração de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros públicos.
O prazo da Concessão será de no mínimo cinco e no máximo dez anos considerando as características de cada área, podendo ser prorrogável por um igual período, a critério do agente Concedente.
O prazo da Concessão será definido no edital de licitação, considerando as características de cada área, podendo ser prorrogável por até um igual período, a critério do agente Concedente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19685 de 14/10/1998)
A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Distrito Federal, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como realizar todas as obras necessárias para adequação do sistema, inclusive sinalização viária (horizontal e vertical), definidas pelo Agente Concedente
O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias: I. a(s) área(s) objeto da concessão, conforme estabelecido por determinação expressa das Secretarias da Criança e Assistência Social, de Transportes e de Segurança Pública, ouvidos os demais órgãos técnicos afins
as condições de controle e fiscalização das áreas de estacionamentos com relação à previsão de regras e parâmetros de aferição das receitas, auditoria e acompanhamento da arrecadação pelo Poder Público;
as condições econômicas e financeiras da operação, prevendo, inclusive, os mecanismos para preservação do respectivo equilíbrio inicialmente estabelecido, como também critérios e mecanismos de revisão do valor da tarifa;
o percentual do resultado obtido no faturamento bruto mensal da arrecadação apurada no Sistema que a concessionária irá repassar ao agente Concedente de acordo com a proposta da mesma, assim como a forma e periodicidade deste repasse;
os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, em especial o dever da Concessionária em mantê-los permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;
a forma do relacionamento da Concessionária com o Agente Concedente encarregados de fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;
eventuais penalidade que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais pertinentes à Concessão; X. as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da Concessão;
as hipóteses e os critérios para calculo e forma de pagamento de indenizações devidas à Concessionária, inclusive para os casos de extinção antecipada da Concessão por ato não imputável à mesma;
o prazo para instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da operação,
o foro para dirimir eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da Concessão.
- A Concessionária deverá oferecer, na forma prevista na Lei n° 8 666/93, garantia para 0 fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida da Concessão, inclusive aquelas referentes ao fornecimento, à instalação, ao funcionamento e à manutenção dos equipamentos vinculados à Concessão.
Não caberá ao Poder Público qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários estacionados nas vias públicas do sistema venham a sofrer.
A outorga da Concessão de que trata este decreto não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia e do cumprimento da legislação de trânsito ou das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercida pelos Agentes do Poder Público na forma da lei.
Para viabilização do previsto no "caput" deste artigo poderão ser firmados convênio com os órgãos competentes (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19685 de 14/10/1998)
Os veículos citados no art. 4° da Lei n° 1.194, de 13 de setembro de 1996, deverão obedecer as normas estabelecidas para o Sistema de estacionamento em questão.
109° da republica e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE