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Artigo 7º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 18469 de 23 de Julho de 1997

Regulamenta a Lei n° 1 .194, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o controle de uso de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros públicos pertencentes ao Distrito Federal, com as alterações efetuadas pela Lei n° 1 .533, de 08 de julho de 1997.

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Art. 7º

O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias: I. a(s) área(s) objeto da concessão, conforme estabelecido por determinação expressa das Secretarias da Criança e Assistência Social, de Transportes e de Segurança Pública, ouvidos os demais órgãos técnicos afins

II

as condições de controle e fiscalização das áreas de estacionamentos com relação à previsão de regras e parâmetros de aferição das receitas, auditoria e acompanhamento da arrecadação pelo Poder Público;

III

as condições econômicas e financeiras da operação, prevendo, inclusive, os mecanismos para preservação do respectivo equilíbrio inicialmente estabelecido, como também critérios e mecanismos de revisão do valor da tarifa;

IV

a forma e a periodicidade do repasse para o Fundo de Assistência Social;

V

o percentual do resultado obtido no faturamento bruto mensal da arrecadação apurada no Sistema que a concessionária irá repassar ao agente Concedente de acordo com a proposta da mesma, assim como a forma e periodicidade deste repasse;

VI

os direitos, garantias e obrigações da Concessionária e do Agente Concedente;

VII

os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, em especial o dever da Concessionária em mantê-los permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;

VIII

a forma do relacionamento da Concessionária com o Agente Concedente encarregados de fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;

IX

eventuais penalidade que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais pertinentes à Concessão; X. as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da Concessão;

XI

as hipóteses e os critérios para calculo e forma de pagamento de indenizações devidas à Concessionária, inclusive para os casos de extinção antecipada da Concessão por ato não imputável à mesma;

XII

as condições de prorrogação da Concessão;

XIII

o prazo para instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da operação,

XIV

o foro para dirimir eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da Concessão.

Parágrafo único

- A Concessionária deverá oferecer, na forma prevista na Lei n° 8 666/93, garantia para 0 fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida da Concessão, inclusive aquelas referentes ao fornecimento, à instalação, ao funcionamento e à manutenção dos equipamentos vinculados à Concessão.