Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18469 de 23 de Julho de 1997
Regulamenta a Lei n° 1 .194, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o controle de uso de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros públicos pertencentes ao Distrito Federal, com as alterações efetuadas pela Lei n° 1 .533, de 08 de julho de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A outorga da Concessão de que trata este decreto não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia e do cumprimento da legislação de trânsito ou das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercida pelos Agentes do Poder Público na forma da lei.
§ 1º
§ 2º
Para viabilização do previsto no "caput" deste artigo poderão ser firmados convênio com os órgãos competentes (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19685 de 14/10/1998)
§ 3º
A concessionária deverá prestar serviço de remoção de veículos, através de guinchos