Art. 11
O veículo que estacionar nas áreas especiais infringindo qualquer dos dispositivos deste regulamento ficará sujeito às sanções previstas no art. 181, inciso XXXIX, alínea "f'', do Código Nacional de Trânsito - Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 19685 de 14/10/1998)Art. 12 As multas aplicadas recairão sobre o proprietário do veículo, que também será responsável pelos encargos decorrentes da infração cometida.Art. 13 Fica criado o Núcleo Gerencial das áreas de estacionamento do Distrito Federal, composto pelos seguintes Órgãos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 19685 de 14/10/1998)I - Secretaria da Criança e Assistência Social - SECRAS;II - Secretaria de Segurança Pública - SSP;III - Secretaria de Transportes - SETRANS;IV - Secretaria de Obras.Art. 14 Os casos omissos neste Decreto serão apreciados pelo Núcleo Gerencial, ouvidas as partes interessadas, e serão regulamentados por portaria.Art. 15 Este decreto em vigor na data de sua publicação.Art. 16 Revogam-se às disposições em contrário.