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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 18469 de 23 de Julho de 1997

Regulamenta a Lei n° 1 .194, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o controle de uso de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros públicos pertencentes ao Distrito Federal, com as alterações efetuadas pela Lei n° 1 .533, de 08 de julho de 1997.

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Art. 9º

A outorga da Concessão de que trata este decreto não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia e do cumprimento da legislação de trânsito ou das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercida pelos Agentes do Poder Público na forma da lei.

§ 1º

Caberá à Administração Pública, através de seus Órgãos, dar total apoio à operação, fazendo cumprir as normas gerais de trânsito, conforme as disposições legais vigentes, principalmente no sentido de autuarem os eventuais infratores que não respeitarem o sistema, com base nas denúncias efetuadas pelos monitores da Concessionária, aplicando-lhes, assim, as penalidades cabíveis.§ 2° Para viabilização do previsto no "caput" deste artigo o Núcleo Gerencial firmará Convênio com os Órgãos competentes

§ 2º

Para viabilização do previsto no "caput" deste artigo poderão ser firmados convênio com os órgãos competentes (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19685 de 14/10/1998)

§ 3º

A concessionária deverá prestar serviço de remoção de veículos, através de guinchos