Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18469 de 23 de Julho de 1997
Regulamenta a Lei n° 1 .194, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o controle de uso de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros públicos pertencentes ao Distrito Federal, com as alterações efetuadas pela Lei n° 1 .533, de 08 de julho de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será de Concessão de Uso o contrato a ser adotado para controle do serviço de administração de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros públicos.
Parágrafo único
O prazo da Concessão será de no mínimo cinco e no máximo dez anos considerando as características de cada área, podendo ser prorrogável por um igual período, a critério do agente Concedente.
Parágrafo único
O prazo da Concessão será definido no edital de licitação, considerando as características de cada área, podendo ser prorrogável por até um igual período, a critério do agente Concedente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19685 de 14/10/1998)