Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 18469 de 23 de Julho de 1997
Regulamenta a Lei n° 1 .194, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o controle de uso de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros públicos pertencentes ao Distrito Federal, com as alterações efetuadas pela Lei n° 1 .533, de 08 de julho de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Distrito Federal, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como realizar todas as obras necessárias para adequação do sistema, inclusive sinalização viária (horizontal e vertical), definidas pelo Agente Concedente