Decreto do Distrito Federal nº 16112 de 01 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores que especifica na Carreira Apoio ás Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, na forma prevista no art. 9° da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Os servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal, que em 08 de julho de 1993, se encontravam lotados e em exercício nos órgãos que integram a estrutura da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal, serão aproveitados, mediante opção, por ato do Governador, em cargos da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, na Forma prevista no art. 9° da Lei n° 763, de 26 de outubro de 1994.
§ 1° - O aproveitamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá em cargo de nível idêntico ao de que o servidor for titular no órgão ou entidade de origem e para classe e padrão correspondentes a vencimento igual ou imediatamente superior ao que se encontre.
§ 2° - A opção de que trata este artigo será manifestada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, junto ao órgão de pessoal da Secretaria de Segurança Pública, nos termos do formulário em anexo.
Na hipótese do número de servidores optantes ser superior ao quantitativo de cargos criados pela Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, dever-se-á realizar processo seletivo, a fim de classificar os servidores para o aproveitamento, adotando-se os seguintes critérios e correspondentes pontuação:
tempo de serviço na Administração do Distrito Federal - 03 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses;
investidura no cargo mediante habilitação em concurso público, ascensão funcional, transposição ou outra forma de processo seletivo - 05 pontos;
tempo de serviço em cargo em comissão ou função de confiança igual ou equivalente aos DF's de 01 a 06 - 05 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses;
tempo de serviço em cargo em comissão ou função de confiança igual ou equivalente aos Dfs de 07 a 14 - 06 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses;
tempo de serviço na Secretaria de Segurança Pública e na Polícia Civil do DF - 18 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses.
- Serão acrescidos de 20 (vinte) e de 10 (dez) pontos, respectivamente, os totais correspondentes aos incisos IV e V, quando os cargos ou funções de confiança integrarem as estruturas da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do DF.
que contar o maior tempo de serviço nas unidades orgânicas de que trata o inciso VI do artigo precedente;
que contar mais tempo de serviço na Administração do Distrito Federal; IV - com mais tempo de serviço público;
As informações a que se referem os arts. 2° e 3° serão fornecidas pelo órgão de pessoal da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal.
O número de servidores classificados para o aproveitamento corresponderá ao quantitativo de cargos criados pela Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994.
O aproveitamento será feito, rigorosamente, de acordo com a classificação obtida pelo servidor no processo seletivo previsto no art. 2° deste Decreto.
Ficam extintos os cargos anteriormente providos pelos servidores aproveitados na Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do DF, na forma deste Decreto.
O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal constituirá comissão para proceder ao exame das opções recebidas e ao processo seletivo, caso este se faça necessário.
O resultado do processo seletivo será homologado pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, após publicado no DODF e transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de recurso per parte dos interessados.
A relação dos servidores classificados para o aproveitamento será encaminhada à Secretaria de Administração para a elaboração da minuta do respectivo decreto.
Os ex-servidores aposentados que satisfaçam as condições previstas neste Decreto terão seus proventos revistos para ajustá-los à Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do DF, inclusive quanto à nomenclatura dos cargos.
Os efeitos financeiroso deste Decreto vigorarão a partir da data de publicação dos respectivos atos.