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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 16112 de 01 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores que especifica na Carreira Apoio ás Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, na forma prevista no art. 9° da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal, que em 08 de julho de 1993, se encontravam lotados e em exercício nos órgãos que integram a estrutura da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal, serão aproveitados, mediante opção, por ato do Governador, em cargos da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, na Forma prevista no art. 9° da Lei n° 763, de 26 de outubro de 1994. § 1° - O aproveitamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá em cargo de nível idêntico ao de que o servidor for titular no órgão ou entidade de origem e para classe e padrão correspondentes a vencimento igual ou imediatamente superior ao que se encontre. § 2° - A opção de que trata este artigo será manifestada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, junto ao órgão de pessoal da Secretaria de Segurança Pública, nos termos do formulário em anexo.