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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16112 de 01 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores que especifica na Carreira Apoio ás Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, na forma prevista no art. 9° da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 12

Os ex-servidores aposentados que satisfaçam as condições previstas neste Decreto terão seus proventos revistos para ajustá-los à Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do DF, inclusive quanto à nomenclatura dos cargos.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se às pensões de beneficiários de ex-servidor.