Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 16112 de 01 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores que especifica na Carreira Apoio ás Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, na forma prevista no art. 9° da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O número de servidores classificados para o aproveitamento corresponderá ao quantitativo de cargos criados pela Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994.