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Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16112 de 01 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores que especifica na Carreira Apoio ás Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, na forma prevista no art. 9° da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na hipótese de empate, terá preferência o servidor:

I

que tenha ingressado no serviço público mediante concurso público;

II

que contar o maior tempo de serviço nas unidades orgânicas de que trata o inciso VI do artigo precedente;

III

que contar mais tempo de serviço na Administração do Distrito Federal; IV - com mais tempo de serviço público;

V

mais idoso.