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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 16112 de 01 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores que especifica na Carreira Apoio ás Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, na forma prevista no art. 9° da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 4º

As informações a que se referem os arts. 2° e 3° serão fornecidas pelo órgão de pessoal da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal.