Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 16112 de 01 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores que especifica na Carreira Apoio ás Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, na forma prevista no art. 9° da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O aproveitamento será feito, rigorosamente, de acordo com a classificação obtida pelo servidor no processo seletivo previsto no art. 2° deste Decreto.