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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 16112 de 01 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores que especifica na Carreira Apoio ás Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, na forma prevista no art. 9° da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 10

O resultado do processo seletivo será homologado pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, após publicado no DODF e transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de recurso per parte dos interessados.