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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16112 de 01 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores que especifica na Carreira Apoio ás Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, na forma prevista no art. 9° da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 2º

Na hipótese do número de servidores optantes ser superior ao quantitativo de cargos criados pela Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, dever-se-á realizar processo seletivo, a fim de classificar os servidores para o aproveitamento, adotando-se os seguintes critérios e correspondentes pontuação:

I

tempo de serviço público - 02 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses;

II

tempo de serviço na Administração do Distrito Federal - 03 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses;

III

investidura no cargo mediante habilitação em concurso público, ascensão funcional, transposição ou outra forma de processo seletivo - 05 pontos;

IV

tempo de serviço em cargo em comissão ou função de confiança igual ou equivalente aos DF's de 01 a 06 - 05 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses;

V

tempo de serviço em cargo em comissão ou função de confiança igual ou equivalente aos Dfs de 07 a 14 - 06 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses;

VI

tempo de serviço na Secretaria de Segurança Pública e na Polícia Civil do DF - 18 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses.

Parágrafo único

- Serão acrescidos de 20 (vinte) e de 10 (dez) pontos, respectivamente, os totais correspondentes aos incisos IV e V, quando os cargos ou funções de confiança integrarem as estruturas da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do DF.