Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16112 de 01 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores que especifica na Carreira Apoio ás Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, na forma prevista no art. 9° da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese do número de servidores optantes ser superior ao quantitativo de cargos criados pela Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, dever-se-á realizar processo seletivo, a fim de classificar os servidores para o aproveitamento, adotando-se os seguintes critérios e correspondentes pontuação:
I
tempo de serviço público - 02 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses;
II
tempo de serviço na Administração do Distrito Federal - 03 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses;
III
investidura no cargo mediante habilitação em concurso público, ascensão funcional, transposição ou outra forma de processo seletivo - 05 pontos;
IV
tempo de serviço em cargo em comissão ou função de confiança igual ou equivalente aos DF's de 01 a 06 - 05 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses;
V
tempo de serviço em cargo em comissão ou função de confiança igual ou equivalente aos Dfs de 07 a 14 - 06 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses;
VI
tempo de serviço na Secretaria de Segurança Pública e na Polícia Civil do DF - 18 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses.
Parágrafo único
- Serão acrescidos de 20 (vinte) e de 10 (dez) pontos, respectivamente, os totais correspondentes aos incisos IV e V, quando os cargos ou funções de confiança integrarem as estruturas da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do DF.